- 1 -A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Governo, mediante proposta do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da empresa promotora;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.
- 2 -Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior deverá ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos contratuais acordado contratualmente.
Artigo 11.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 27/04/2000
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Em vigor desde 27/04/2000