- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- i)Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
- ii)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- iii)Viaturas ligeiras;
- iv)Mobiliário e artigos de conforto e decoração;
- b)Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, designadamente:
- i)Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
- ii)Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte ambiental;
- iii)Despesas com patentes, licenças e alvarás.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -Os activos previstos na alínea a) do número anterior poderão ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, são excluídas do conceito de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados, bem como aquelas que não se enquadrem nas normas comunitárias aplicáveis.
- 4 -As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no activo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, sem prejuízo, não obstante, das imobilizações corpóreas permanecerem obrigatoriamente no activo da empresa pelo período mínimo de cinco anos.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 27/04/2000
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Em vigor desde 27/04/2000