- 1 -Caso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, a DFRAM comunicará à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 2 -Analisada a resposta à comunicação, caso haja divergência entre a DFRAM e a entidade beneficiária do incentivo fiscal, a requerimento desta, será constituída uma comissão formada por um representante da entidade beneficiária do incentivo fiscal, um da DFRAM e um do IDE-RAM, que emitirá um relatório fundamentado, no prazo de 30 dias.
- 3 -No prazo de 30 dias após a emissão do relatório referido no número anterior, a DFRAM elaborará uma proposta fundamentada em que proporá, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
Artigo 9.º — Direito de audição
Vigente desde: 27/04/2000
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Em vigor desde 27/04/2000