As competências atribuídas, na área dos fundos de finalidade estrutural, ao director regional do Planeamento ou à extinta Direcção Regional do Planeamento, por dispositivos e normativos legais em vigor, reportam-se ao presidente do conselho directivo e ao conselho directivo, respectivamente.
Artigo 27.º — Outras competências
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001