Aprova o estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
É aprovado o estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado abreviadamente por IFC, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
Composição
Órgãos
Serviços e equipas de projecto
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Competências
Quadro
Pessoal dirigente
Técnicos com funções inspectivas
Carreira de tesoureiro-chefe
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
Carreira de coordenador
Acordos de cooperação
O IFC pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.
Outras competências
As competências atribuídas, na área dos fundos de finalidade estrutural, ao director regional do Planeamento ou à extinta Direcção Regional do Planeamento, por dispositivos e normativos legais em vigor, reportam-se ao presidente do conselho directivo e ao conselho directivo, respectivamente.
Transição de pessoal
Actos notariais
Tranferências de património
O património da extinta Direcção Regional do Planeamento, afecto à área dos fundos comunitários, é transferido para o IFC com dispensa de quaisquer formalidades.
Direitos e prerrogativas dos técnicos com funções inspectivas
MAPA ANEXO
(n.º 2 do artigo 21.º do estatuto aprovado pelo presente diploma)
(ver mapa no documento original)