- 1 -A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IFC será assegurada pelo notário privativo do Governo Regional.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IFC.
Artigo 29.º — Actos notariais
Vigente desde: 22/10/2001
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