- 1 -O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte:
- a)O director regional de Turismo;
- b)O coordenador do CRAA;
- c)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
- d)Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
- e)Um representante da Secretaria Regional do Ambiente;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
- g)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- h)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- i)Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores;
- j)O delegado da TAP - Air Portugal nos Açores;
- l)Um representante de cada estrutura sindical do sector;
- m)Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.
- 2 -A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.
- 3 -Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.
- 4 -O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
- 5 -Por despacho normativo dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e Secretário Regional da Economia, serão fixadas as gratificações a atribuir aos representantes do sector privado.
Artigo 7.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002