- 1 -O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico de inspecção;
- f)Pessoal técnico;
- g)Pessoal técnico-profissional;
- h)Pessoal de operações aeroportuárias;
- i)Pessoal de enfermagem;
- j)Pessoal administrativo;
- l)Pessoal operário;
- m)Pessoal auxiliar;
- n)Outro pessoal.
- 2 -O pessoal constante do quadro da Divisão Administrativa e Financeira pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as necessidades do serviço, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
- 3 -O pessoal constante dos quadros dos serviços de ilha e das delegações de turismo pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as respectivas necessidades, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
Artigo 74.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002