- 1 -O pessoal constante do quadro do pessoal anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 17-B/99, de 30 de Outubro, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O actual chefe de repartição é reclassificado, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 3 -A reclassificação referida no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -As referências aos Serviços de Inspecção da Direcção Regional do Turismo e ao inspector-chefe feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril, devem entender-se como reportadas, respectivamente, à Inspecção de Turismo e ao director da Inspecção do Turismo.
Artigo 87.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002