- 1 -Devem ser assegurados na zona balnear dos tipos 1, 2 e 3 os seguintes serviços:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;
- b)Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente de praia, no caso das zonas balneares dos tipos 1 e 2, e pelo menos um caixote de lixo nas praias do tipo 3;
- c)Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
- d)Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;
- e)Informação a banhistas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
- 3 -Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectivo licença.
Artigo 20.º — Serviços de interesse público
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007