- 1 -Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.
- 2 -Deverá ser instalado um apoio completo ou simples em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação.
- 3 -O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 4 -O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 5 -Os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo i.
- 6 -Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por um apoio completo no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 600 utentes e por dois apoios simples no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes.
- 7 -Nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a existência de um apoio simples.
- 8 -Nas zonas baleares dos tipos 4 e 5 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza do areal e dos seus acessos.
- 9 -Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais dever-se-á garantir a independência funcional dos dois usos de forma a garantir o acesso do apoio a partir do exterior.
Artigo 22.º — Apoios das zonas balneares
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007