Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Consulta
Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DO TROÇO FETEIRAS-LOMBA DE SÃO PEDRO
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos e princípios
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
a) «Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» o espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa» o espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
d) «Acesso viário pavimentado» as vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;
e) «Acesso viário regularizado» o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;
f) «Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
g) «Área de implantação» a área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
h) «Capacidade de carga» o número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
i) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
j) «Construção ligeira» a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
l) «Construção pesada» a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
m) «Densidade populacional (hab/ha)» o quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam incluindo, a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos colectivos;
n) «Estacionamento pavimentado», com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
o) «Estacionamento regularizado», com características idênticas ao acesso viário regularizado;
p) «Faixa marítima de protecção», corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
q) «Faixa de risco adjacente à base da arriba», corresponde à largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
r) «Índice de construção» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
s) «Índice de implantação» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
t) «Margem das águas do mar», corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
u) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves;
v) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
x) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
z) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
aa) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ab) «Praia», forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
ac) «Uso balnear» o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
ad) «Zona balnear» a subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
ae) «Zona terrestre de protecção», é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Actividades condicionadas e interditas
Saneamento básico
Património arqueológico
Actividades de interesse público
Actividades interditas e condicionadas
Normas de edificabilidade
Delimitação e objectivos
Classificação das áreas balneares
Regime de classificação
Actividades interditas
Nas áreas balneares são interditas as seguintes actividades:
Acessos e estacionamento
Infra-estruturas
Serviços de interesse público
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:
Apoios das zonas balneares
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
Plano de água associado
Usos múltiplos da zona balnear
Âmbito e objectivos
Regime de gestão
Âmbito e objectivos
Regime de gestão
Âmbito e objectivos
Regime de gestão
Princípios de ocupação
Regime de gestão
Princípios de ocupação
Regime de gestão
Princípios de ocupação
As áreas edificadas deverão ser objecto de PMOT, tendo como objectivo a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Regime de gestão
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Utilizações sujeitas a título de utilização
De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução e fiscalização do POOC
Monitorização do POOC
Avaliação do POOC
Caducidade e revisão do POOC
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC.
Sanções
Sanções acessórias
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
ANEXO I
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Plantas de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver documento original)