- 1 -Consideram-se, para efeitos do POOC, como outros equipamentos e serviços:
- a)Apoio desportivo;
- b)Apoio de recreio;
- c)Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
- 2 -Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
- 3 -Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
- 4 -As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.
- 5 -A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos.
Artigo 24.º — Outros equipamentos e serviços
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007