- 1 -As instalações nas zonas balneares deverão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do Regulamento.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia.
- 3 -No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
- 4 -As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Cércea máxima - 4,5 m;
- b)Pé-direito livre máximo - 3,5 m;
- c)Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o anexo i;
- d)Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 30 m2;
- e)Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2, admitindo-se excepcionalmente 400 m2 e uma cércea máxima de 6,5 m nas zonas balneares do tipo 1 desde que seja assegurada a sua integração paisagística e o aumento de cércea decorra das características morfológicas do terreno.
- 5 -Exceptuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria se deve manter admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos nos número anterior.
Artigo 25.º — Características construtivas das instalações
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007