- 1 -As áreas de especial interesse ambiental correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
- 2 -As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese, designadamente:
- a)Atalhada, no município de Lagoa;
- b)Faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e a Ribeira das Tainhas, incluindo o sítio de interesse comunitário (SIC) da Caloura/Ponta da Galera e o ilhéu de Vila Franca do Campo, integrando áreas dos municípios de Lagoa e de Vila Franca do Campo;
- c)Faixa terrestre entre o Faial da Terra e as Ladeiras de São Tomé, incluindo parte da zona de protecção especial (ZPE) «pico da Vara/ribeira do Guilherme», integrando áreas dos municípios de Povoação e do Nordeste;
- d)Faixa marítima e arribas entre a ponta da Marquesa e a ponta da Lomba da Cruz, incluindo a zona de protecção de lapas, integrando áreas do município do Nordeste;
- e)Arribas entre a ribeira da Baeta e a ribeira da Mulher, integrando áreas do município do Nordeste;
- f)Arribas entre a ribeira dos Caldeirões e o miradouro da Pedra dos Estorninhos, integrando áreas do município do Nordeste.
- 3 -Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse ambiental terá em consideração os seguintes objectivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas autóctones e de todos os animais silvestres;
- b)A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários;
- c)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos, da paisagem e da região.
Artigo 28.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 05/12/2007
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