- 1 -Sem prejuízo do disposto no título iii, nas áreas agrícolas integradas no POOC, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- d)Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada ou 5000 m2 quando confinem com estrada regional;
- e)Constituem excepção à alínea anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de natureza.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no disposto no título iii e no artigo 2.º relativo aos princípios de ordenamento a serem observados, nas áreas agrícolas localizadas entre Santa Cruz/Lagoa e Água de Pau admite-se a instalação de empreendimentos turísticos nos termos do respectivo PMOT.
- 3 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de infra-estruturação básica definidas no presente Regulamento.
Artigo 36.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 05/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007
Referências (1)
- Artigo 2.º