- 1 -São revogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)O Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho;
- b)O Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2020/M, de 17 de julho;
- c)O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2022/M, de 20 de abril.
- 2 -A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, prevista no número anterior, produz efeitos:
- a)Na parte referente às atribuições previstas no presente diploma, com a entrada em vigor do mesmo;
- b)No respeitante às normas de qualquer natureza relativas às atribuições na área da sidra, com a entrada em vigor do diploma que proceda à reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, alterando o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro;
- c)No respeitante às normas de qualquer natureza relativas às atribuições cometidas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.
Artigo 9.º — Norma revogatória e produção de efeitos
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024