- 1 -O programa de apoio psicológico é desenvolvido em parceria entre o SRPCBA, as Unidades de Saúde de Ilha, doravante designada por USI, e o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., doravante designado por ISSA, IPRA, nos termos de protocolo a celebrar entre as partes.
- 2 -O programa mencionado no número anterior tem os seguintes objetivos principais:
- a)Promover a saúde mental e a resiliência psicológica dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
- b)Assegurar apoio psicossocial regular aos bombeiros, bem como apoio psicossocial especializado em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe.
- 3 -O apoio psicossocial compreende duas tipologias, em função dos seus objetivos principais:
- a)Apoio psicossocial regular, que consiste na disponibilização periódica de acompanhamento psicológico por técnicos qualificados, através de visitas tendencialmente semestrais ou sempre que se justifique;
- b)Apoio psicossocial de emergência ou de catástrofe, sempre que se verifique a necessidade de intervenção imediata, garantindo-se a resposta mais adequada ao caso concreto.
- 4 -No âmbito das suas atribuições, o ISSA, IPRA, assegura a intervenção psicossocial nas duas tipologias referidas no número anterior, podendo incluir, quando aplicável, a atribuição de prestações sociais ou apoios económicos aos bombeiros que, em resultado do exercício da sua atividade, enfrentem situações como:
- a)Exposição a acontecimentos traumáticos, tais como vítimas mortais, incidentes, e, ou, acidentes com crianças, entre outros;
- b)Situação operacional envolvendo ameaça efetiva de vida;
- c)Vítimas fisicamente ilesas de acidente operacional grave;
- d)Colegas e chefias de bombeiros sinistrados com lesão grave ou vítimas mortais.
- 5 -Em situações de natureza não emergente e quando os meios do ISSA, IPRA, se revelem insuficientes, o acesso dos bombeiros a cuidados de psicologia é articulado pelo SRPCBA com a USI, assegurando-se o acompanhamento em contexto de proximidade, preferencialmente na unidade de saúde da área de residência ou de serviço do bombeiro.
- 6 -A ativação do apoio psicossocial é acionada pelo SRPCBA, por iniciativa própria ou a pedido das chefias ou de qualquer operacional.
- 7 -Os encargos financeiros decorrentes da execução do programa a que se refere o presente artigo são suportados por verbas inscritas no orçamento do SRPCBA e, ou, nos orçamentos dos departamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 3.º — Programa de apoio psicológico
Vigente desde: 19/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2025