- 1 -O apoio extraordinário anual, previsto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, na sua redação atual, é atribuído relativamente ao serviço operacional prestado no ano civil anterior, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O apoio referido no número anterior traduz-se na atribuição de um montante pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, em vigor a 1 de janeiro do ano em que é pago.
- 3 -Para efeitos do apoio extraordinário anual são elegíveis os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo que tenham cumprido e registado com sucesso o serviço operacional efetuado no ano anterior, no escrupuloso cumprimento das regras de serviço operacional.
- 4 -O SRPCBA apura, até 31 de janeiro de cada ano, os elementos elegíveis, com base nos registos da plataforma fornecida para esse efeito, ou, na sua ausência, mediante consulta aos registos mensais do serviço operacional.
- 5 -Nas situações de ausência de plataforma a que se refere o número anterior, o Comandante do Corpo de Bombeiros envia ao SRPCBA, até ao dia 15 do mês seguinte a que se refere, o registo mensal do serviço operacional.
- 6 -O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
- 7 -Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, no mês de fevereiro, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo ao reembolso.
- 8 -O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do montante por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.
Artigo 4.º — Apoio extraordinário anual
Vigente desde: 19/12/2025
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Em vigor desde 19/12/2025