O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 3 de dezembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Regras de serviço operacional
Para acederem ao apoio extraordinário anual, previsto no artigo 4.º, devem ser consideradas as regras relativas ao serviço operacional, o qual consiste na execução das atividades da missão do corpo de bombeiros para cada quadro ou carreira, nos termos constantes da tabela abaixo:
Quadro/carreira
Regras de serviço operacional
Elementos de comando
1 - O serviço operacional dos elementos de comando dos corpos de bombeiros voluntários consiste no exercício das funções de organização, comando, coordenação e definição estratégica, nomeadamente:
a) Organizar o corpo de bombeiros, assegurando a gestão interna de meios humanos e materiais;
b) Comandar as operações e atividades, assumindo o comando das operações de socorro e das outras missões do corpo de bombeiros;
c) Coordenar as ações internas e externas do corpo de bombeiros, promovendo a articulação entre o corpo de bombeiros e entidades externas;
d) Definir estratégias operacionais, objetivos e missões, garantindo a eficácia do planeamento e da ação operacional.
2 - Aos elementos de comando compete, igualmente, ministrar e receber instrução.
3 - Os elementos de comando estão obrigados a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas no n.º 1 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução recebida ou ministrada prevista no n.º 2.
Elementos oficiais bombeiros
1 - O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de oficial bombeiro consiste no exercício das funções de comando, de chefia, bem como nas atividades de estado-maior relativas às seguintes áreas:
a) Planeamento, operações e informações;
b) Pessoal e instrução;
c) Logística e meios especiais;
d) Comunicações.
2 - Além do serviço previsto no número anterior, o oficial bombeiro efetua serviço operacional nas atividades de socorro, piquete, simulacro e exercício previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários.
3 - Ao oficial bombeiro compete, igualmente, ministrar e receber instrução.
4 - O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nos n.os 1 e 2 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução recebida ou ministrada, prevista no n.º 3.
Bombeiro voluntário
1 - O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro consiste no exercício das seguintes atividades:
a) Socorro: a atividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar;
b) Piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
c) Simulacro ou exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;
d) Instrução: atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros.
2 - O bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução, prevista alínea d) do n.º 1.
Bombeiro especialista
1 - O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro especialista consiste no exercício das atividades específicas da sua área funcional, para os quais esteja habilitado, com exclusão dos bombeiros especialistas músicos ou fanfarristas, aos quais está vedado o serviço operacional.
2 - O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional, por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida, prevista na alínea d) do n.º 1 das regras de serviço operacional previstas para os bombeiros voluntários.
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