- 1 -Pelos actos ou omissões dos seus gestores a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.
Artigo 12.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 05/05/1981
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Em vigor desde 05/05/1981