Aprova o Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional
(Denominação e natureza)
A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, com sede em Ponta Delgada, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.
(Regime jurídico)
A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
(Sede)
A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, em Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou do estrangeiro, por deliberação do conselho de gerência.
(Objecto e atribuições)
(Capital estatutário inicial)
(Modificação do capital estatutário)
(Património)
O património da empresa é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
(Cadastro)
A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado, quer da Região que estão afectos às suas actividades.
(Receitas)
Constituem receitas da FTM - E. P.:
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas da FTM - E. P. responde exclusivamente o seu património privativo.
(Órgãos da empresa)
(Responsabilidade civil e criminal)
(Estatuto dos gestores)
O estatuto dos titulares dos órgãos da FTM - E. P. é o dos gestores públicos regionais, cuja carreira foi criada pelo Decreto Regional n.º 10/79-A, de 26 de Abril.
(Composição e nomeação)
(Competência)
(Dependência dos actos do conselho de gerência)
(Competência do presidente)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Delegação de poderes)
(Forma de obrigação da empresa)
Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente ou de um seu delegado, para obrigar a FTM - E. P., são necessárias as assinaturas de dois gestores ou da pessoa a quem tenham sido delegados poderes bastantes ou do seu procurador.
(Composição)
(Competência)
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Emitir os pareceres exigidos pelo presente Estatuto;
b) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
c) Fiscalizar a gestão da empresa;
d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento, programas de trabalho e orçamentos;
e) Examinar a contabilidade da empresa;
f) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou outro título;
g) Verificar se o património da FTM - E. P. está correctamente avaliado;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos termos em que o presente Estatuto exigir;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
2 - Sempre que o conselho de gerência não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres da comissão de fiscalização serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.
3 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
(Competência do presidente)
Ao presidente da comissão de fiscalização compete:
(Reuniões)
(Deliberações)
(Submissão ao plano)
A FTM - E. P. reger-se-á de acordo com as linhas do plano definidas pelo Governo Regional para a indústria tabaqueira, com respeito pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente para a mesma indústria.
(Âmbito da tutela)
A tutela económica e financeira da FTM - E. P., a cargo do Secretário Regional do Comércio e Indústria, para além das atribuições definidas neste Estatuto e na lei geral, compreende:
(Autonomia financeira e seu regime)
(Princípios básicos)
(Autonomia financeira)
É da exclusiva competência da FTM - E. P. a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam Facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo.
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da FTM - E. P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
(Planos financeiros)
(Orçamentos)
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
(Provisões, reservas e fundos)
(Contabilidade)
A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
(Documentos de prestação de contas)
(Arquivo)
(Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal da FTM - E. P. é definido:
(Comissões de serviço. Acumulações)
(Regime de previdência do pessoal)
Ao pessoal da FTM - E. P. é aplicável o regime geral da Previdência.
(Regime fiscal da empresa)
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da FTM - E. P. sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
(Preenchimento de cargos vagos nos órgãos da empresa)
O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1981.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.