- 1 -O conselho de gerência, por deliberação de dois terços dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer dos gestores, sendo definidos os limites dos poderes delegados.
- 2 -Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o conselho de gerência poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ela estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites desta delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.
- 3 -As delegações de que trata o presente artigo carecem sempre da homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria para se tornarem efectivas.
Artigo 20.º — (Delegação de poderes)
Vigente desde: 05/05/1981
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Em vigor desde 05/05/1981