- 1 -A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras com eles relacionadas.
- 2 -A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.
- 3 -A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferentes do seu objecto principal.
- 4 -O exercício das actividades referidas nos dois números anteriores depende de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 4.º — (Objecto e atribuições)
Vigente desde: 05/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1981