- 1 -Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
- 2 -Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituto.
O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1981.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Artigo 45.º — (Preenchimento de cargos vagos nos órgãos da empresa)
Vigente desde: 05/05/1981
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Em vigor desde 05/05/1981