Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Açores para 1983
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983 constante dos mapas anexos I e II os quais fazem parte integrante do presente diploma.
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
(Utilização das dotações orçamentais)
(Regime duodecimal)
(Despesas de anos económicos anteriores)
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
(Fundos permanentes)
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1983 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de despesas do plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
(Concurso público, limitado e ajuste directo)
(Realização e dispensa de concurso)
(Requisito para a dispensa de concurso)
(Celebração do contrato escrito)
(Competência para dispensa de contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito:
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 16.º
(Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
(Aprovação das minutas de contratos)
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo.
(Resolução de dúvidas)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I
Resumo da receita por capítulo
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)