Em 1983 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de despesas do plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 11.º — (Aquisição de veículos com motor)
Vigente desde: 07/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/07/1983