- 1 -Os júris dos concursos de habilitação terão a composição que lhes for fixada por despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, obedecendo aos seguintes princípios:
- a)A presidência do júri será assegurada por um funcionário de categoria remunerada por letra igual ou superior à E, salvo no tocante ao recrutamento para as carreiras técnicas superior e técnica, ou equivalentes, em que a presidência caberá a dirigente com a categoria mínima de chefe de divisão ou equiparada, ou ainda a funcionário de categoria não inferior à letra C;
- b)Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, devendo, em princípio, pertencer aos quadros dos serviços ou organismos abrangidos pela acção de recrutamento ou aos órgãos competentes em matéria de organização e pessoal;
- c)O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
- 2 -Os júris dos concursos de provimento terão a composição que lhes for fixada em despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
- a)A presidência do júri será assegurada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente em quem aquele delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada;
- b)Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso;
- c)O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
- 3 -Os júris do concurso de afectação serão constituídos por 3 elementos e terão a composição que lhes for estabelecida mediante despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
- a)A presidência do júri será assegurada por funcionário dirigente ou de chefia de categoria não inferior à do lugar a prover;
- b)Nenhum dos demais vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 4 -Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 designarão, igualmente:
- a)2 vogais suplentes para os júris dos concursos de habilitação, e provimento;
- b)1 vogal suplente para os júris dos concursos de afectação.
Artigo 11.º — (Júris)
Vigente desde: 26/11/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1983