Aprova o regime geral dos concursos públicos na Região Autónoma da Madeira
(Aplicação à administração regional autónoma)
(Concursos de habilitação)
(Concursos de afectação)
A validade dos concursos de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.
(Concursos de provimento)
(Publicitação dos concursos)
A abertura dos concursos será obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, sempre que possível, através dos órgãos de comunicação social e de folhetos de divulgação apropriados.
(Aviso de abertura dos concursos)
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
(Outra documentação a apresentar pelos candidatos)
(Prazo de admissão de candidaturas)
(Apresentação de candidaturas)
(Júris)
(Lista dos candidatos admitidos a concurso de habilitação ou de provimento)
(Local e data das provas)
(Classificação dos candidatos em concurso)
(Graduação dos candidatos a concursos de afectação)
(Regime aplicável)
O preenchimento das vagas existentes em lugares de acesso dos quadros de pessoal de um serviço é precedido de concurso de provimento, a realizar nos termos previstos neste diploma.
(Obrigatoriedade de abertura de concursos)
(Admissão a concurso de acesso)
(Lista dos candidatos a concurso de acesso)
Os serviços e organismos que realizem concursos de acesso deverão organizar, no prazo de 30 dias, a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, a lista dos candidatos, a qual deverá ser:
(Acesso aos processos dos candidatos a concurso de acesso)
(Ordem de provimento)
Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a ordenação das respectivas listas.
(Recusa de provimento e comunicação do despacho de nomeação ou de desistência)
(Documentação a apresentar)
(Restituição de documentos)
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos, desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.
(Prevalência do diploma)
O regime estabelecido neste diploma prevalece sobre as disposições gerais e especiais dos respectivos serviços e organismos em matéria de regulamentação de concursos, exceptuadas as que respeitam a carreiras da administração regional autónoma que estejam subordinadas a estatuto específico.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 29 de Setembro de 1983.
O Presidente, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 21 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.