- 1 -Sempre que haja lugar a prestação de provas, deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, informar-se dos processos previstos de divulgação daqueles elementos ou da convocação dos candidatos.
- 2 -A prestação de provas nunca poderá ter lugar antes de 2 nem depois de 4 meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso, salvo, nos casos em que tenha havido lugar à prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior, situação em que aquele prazo máximo passará a ser de 5 meses.
Artigo 13.º — (Local e data das provas)
Vigente desde: 26/11/1983
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Em vigor desde 26/11/1983