- 1 -Poderão ser opositores a concurso de acesso, desde que o requeiram nos termos previstos no respectivo aviso de abertura, os candidatos que, independentemente do quadro, serviço ou organismo onde estejam providos, desempenhem tarefas com afinidade funcional às do lugar a prover, a comprovar por declaração do serviço de origem.
- 2 -Poderão excepcionar-se do regime previsto no número anterior, mediante despacho do Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, os concursos para lugares de acesso para os quais exista um número de candidatos qualificados do quadro do respectivo serviço ou organismo triplo do número de vagas a prover.
- 3 -A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares de um organismo será feita mediante publicação em ordem de serviço, afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofício aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções em outros organismos e serviços.
Artigo 18.º — (Admissão a concurso de acesso)
Vigente desde: 26/11/1983
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Em vigor desde 26/11/1983