- 1 -Constituem receitas das residências as verbas que lhes forem atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, a aplicar de acordo com as regras da contabilidade pública e o seu regime de autonomia.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material das residências ou proceder à transferência da verba necessária.
Artigo 10.º — (Meios financeiros)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984