- 1 -O quadro de pessoal das residências de estudantes é o constante no mapa I anexo ao presente diploma e rege-se pelas normas aplicáveis a idênticas categorias de pessoal dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Mediante autorização do director regional de Administração Escolar poderá o director da residência ajustar pessoal para fazer face à natureza específica das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, cujos encargos serão suportados pelas entidades promotoras.
Artigo 13.º — (Regime)
Vigente desde: 07/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1984