Estabele a natureza, atribuições e objectivos das residências de estudantes da Nordela e Santa Maria, na ilha de São Miguel
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se às residências de estudantes da Nordela e Santa Maria, na ilha de São Miguel, bem como àquelas que vierem a ser criadas na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
(Objectivos)
Com vista a assegurar o seu normal funcionamento e cumprimento cabal dos seus objectivos, as residências de estudantes dispõem dos seguintes órgãos:
(Director)
(Conselho administrativo)
(Assembleia da residência)
(Admissão, frequência e exclusão)
As condições de admissão, frequência e exclusão dos alunos residentes constarão de regulamento a aprovar por despacho do director regional de Administração Escolar, que fixará igualmente para cada ano o montante da mensalidade que é devida pelos residentes com vista à comparticipação nas despesas.
(Representante dos alunos)
(Regime)
As residências de estudantes gozam de autonomia administrativa.
(Meios financeiros)
(Despesas e prestação de contas)
(Mensalidades e outras receitas)
Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 7.º, bem como as que resultarem da utilização das instalações das residências por terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
(Regime)
(Ecónomo de apoio social escolar)
Compete ao ecónomo de apoio social escolar:
Poderão ser confiadas ao ecónomo de apoio social escolar outras tarefas de economato sempre que para o efeito lhe for determinado pelo director.
(Funcionário administrativo)
Disposições finais e transitórias
(Organização interna)
(Regime de funcionamento)
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 do Maio de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)