- 1 -As residências destinam-se ao alojamento de estudantes no âmbito do programa de alojamento escolar do Serviço Regional de Acção Social Escolar, designado abreviadamente por SRASE.
- 2 -Sem prejuízo das suas atribuições especiais, mediante autorização do responsável do SRASE e reconhecidas a oportunidade e viabilidade, poderão as residências de estudantes alargar pontualmente a sua acção a outros domínios e entidades, nomeadamente quando tal se traduza em factor de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se inserem ou em complemento da actividade escolar.
Artigo 2.º — (Objectivos)
Vigente desde: 07/08/1984
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