- 1 -Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.
- 3 -Na qualidade de delegação do INE constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:
- a)Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;
- b)Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;
- c)Participar no tratamento da informação;
- d)Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
- e)Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;
- f)Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 17/09/1987
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Em vigor desde 17/09/1987