- 1 -O pessoal do quadro do SREA agrupa-se em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal operário e auxiliar.
- 2 -As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.
- 3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários e agentes do SREA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 25.º — Estrutura do quadro
Vigente desde: 17/09/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1987