- 1 -O ingresso na carreira fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O programa de estágio bem como o do exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintenda no SREA.
- 3 -As regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 28.º — Técnico auxiliar de estatística
Vigente desde: 17/09/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/1987