Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto
Natureza
O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Atribuições
Competência
Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA:
Estrutura
O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços:
A) Serviços de apoio:
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção;
C) Serviços externos:
Núcleos de ilha.
Delegação
O SREA poderá confiar o desempenho de algumas das suas atribuições a outras entidades, de acordo com os artigos da secção V deste capítulo.
Composição
O conselho orientador é constituído por:
Competência
Ao conselho orientador compete:
Funcionamento
Competência
Ao director do SREA compete:
Competência
Ao Gabinete Técnico compete:
Funcionamento
Competência
Competência
Competência
Compete à Secção Administrativa:
Natureza
A Direcção de Serviços de Produção é o serviço do SREA de carácter operativo que tem como objectivo a preparação, a orientação técnica e a execução dos recenseamentos e inquéritos, bem como a elaboração das estatísticas correntes, nos termos das competências das divisões que a integram.
Estrutura
A Direcção de Serviços de Produção compreende as seguintes divisões:
Competência
À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete, em especial:
Competência
À Divisão de Estatísticas Financeiras, Industriais e dos Serviços compete, em especial:
Competência
À Divisão de Estatísticas Agrícolas compete, em especial:
Enumeração
Competência
Delegação
Impedimentos
Quadro de pessoal
Estrutura do quadro
Dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Técnico auxiliar de estatística
Transição de pessoal
A transição de pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, na parte em que contraria o presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de Junho de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver documento original)