Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA:
- a)Efectuar os inquéritos estatístícos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;
- b)Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;
- c)Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;
- d)Coordenar a actividade estatística de âmbito regional por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;
- e)Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;
- f)Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
- g)Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;
- h)Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;
- i)Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;
- j)Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
- l)Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;
- m)Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
- n)Permutar publicações estatísticas e similares;
- o)Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.