- 1 -As obras deverão decorrer em bom ritmo de trabalho e sem interrupções injustificadas.
- 2 -No caso de se verificar uma interrupção, deverá o proprietário do imóvel comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, mencionando o respectivo motivo.
Artigo 11.º — Andamento das obras
Vigente desde: 27/09/1991
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Em vigor desde 27/09/1991