Estabelece o sistema de apoios à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, os quais revestem a forma de subsídios a fundo perdido.
Âmbito
Imóveis classificados
Nas obras de recuperação e consolidação de imóveis classificados será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior.
Imóveis em áreas de protecção
Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento de imóveis classificados, será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo das obras necessárias.
Elementos de excepcional interesse
Nas obras de recuperação de elementos arquitectónios ou decorativos de excepcional interesse existentes em imóveis classificados poderá ser concedido um subsídio a fundo perdido no valor de 75% do seu custo.
Pedido
O pedido de subsídio será efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de duas cópias do projecto, medições e orçamento, com a discriminação dos materiais e mão-de-obra subsidiáveis.
Projecto
Concessão
A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido do parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, no que respeita ao orçamento, e da declaração, por parte do proprietário do imóvel, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
Revisão do subsídio
O subsídio só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo das obras subsidiáveis.
Cumprimento do projecto
Andamento das obras
Processamento
O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma:
a) 10% do valor global, após o início da obra;
b) 30% do valor global, após estarem executados 30% dos trabalhos subsidiados;
c) 30% do valor global, após estarem executados 60% dos trabalhos subsidiados;
e) E os restantes 30%, com a conclusão das obras.
Caducidade do subsídio
O subsídio caducará no caso de:
Reembolso do subsídio
A caducidade do subsídio, a falta de cumprimento do projecto ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário do imóvel a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma será da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
Até que seja aprovado um sistema de apoios próprio, o disposto no presente diploma aplicar-se-á aos imóveis classificados e respectivas áreas de protecção existentes na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
Verba
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma encontra-se inscrita em acção do Programa n.º 5 «Defesa e valorização do património cultural», Projecto n.º 5.1 «Defesa e melhoramento de imóveis com interesse arquitectónico».
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.