A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma encontra-se inscrita em acção do Programa n.º 5 «Defesa e valorização do património cultural», Projecto n.º 5.1 «Defesa e melhoramento de imóveis com interesse arquitectónico».
Artigo 17.º — Verba
Vigente desde: 27/09/1991
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Em vigor desde 27/09/1991