A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido do parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, no que respeita ao orçamento, e da declaração, por parte do proprietário do imóvel, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
Artigo 8.º — Concessão
Vigente desde: 27/09/1991
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Em vigor desde 27/09/1991