- 1 -A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo e um auxiliar de acção educativa, cujo mandato é de dois anos.
- 2 -O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director regional de Administração Escolar.
- 3 -O presidente designado proporá ao director regional de Administração Escolar os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora.
- 4 -Na proposta referida no número anterior será indicado, de entre os elementos docentes, o vice-presidente da comissão instaladora.
- 5 -Os membros docentes da comissão instaladora pertencentes a outros estabelecimentos de ensino serão destacados pelo período máximo de dois anos.
- 6 -Os elementos não docentes da comissão instaladora pertencentes a outros estabelecimentos de ensino serão nomeados em comissão de serviço extraordinária.
Artigo 3.º — Constituição da comissão instaladora
Vigente desde: 07/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1992