A comissão instaladora deverá, no decurso do 2.º ano do mandato, preparar as eleições para os órgãos de administração e gestão que entrarão em funcionamento no ano escolar de 1994-1995.
Artigo 8.º — Eleições para os órgãos de administração e gestão
Vigente desde: 07/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1992