O presente diploma disciplina o exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente conhecidas por «camarão-da-madeira», cuja espécie mais abundante é o Plesionika narval, na sub-área 2 da Zona Económica Exclusiva.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/09/1993
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