Regulamenta o exercício da pesca do camarão-da-madeira
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma disciplina o exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente conhecidas por «camarão-da-madeira», cuja espécie mais abundante é o Plesionika narval, na sub-área 2 da Zona Económica Exclusiva.
Limitação às embarcações registadas na pesca local e costeira
O exercício da pesca, para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica limitado às embarcações registadas na pesca local e costeira licenciadas para a utilização de armadilhas e podendo cumulativamente dispor de licença para a pesca com aparelhos de anzol e ou torneiras.
Artes utilizadas
O disposto no presente diploma, ressalvadas as suas especificidades, não derroga o regime geral relativo ao exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas contido no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Autur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.