Compete ao inspector regional da Educação, designadamente:
- a)Dirigir e coordenar as actividades da IRE;
- b)Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades, donde constará a calendarização das inspecções ordinárias;
- c)Propor a realização de inspecções extraordinárias;
- d)Promover a realização das inspecções ordinárias, bem como das inspecções extraordinárias depois de autorizadas;
- e)Propor a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações, nomeadamente em resultado de inspecções;
- f)Ordenar averiguações e inquéritos nos termos dos artigos 85.º, 87.º e 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
- g)Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;
- h)Nomear os instrutores de processos da sua competência;
- i)Emitir parecer sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
- j)Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas;
- l)Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, até 31 de Março, o relatório anual de actividades;
- m)Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.