- 1 -Ao subinspector regional da Educação compete coadjuvar o inspector regional da Educação, substituí-lo nas suas ausências e ou impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.
- 2 -O subinspector regional da Educação pode fazer parte das equipas de inspecção quando para tal for designado pelo inspector regional da Educação.
Artigo 12.º — Competências do subinspector regional
Vigente desde: 24/12/1998
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